- 1 -Os titulares dos órgãos do IDT, bem como o seu pessoal, respondem financeira, civil, criminal e disciplinarmente pelos actos e omissões que pratiquem no exercício das suas funções, nos termos da Constituição e demais legislação aplicável.
- 2 -A responsabilidade financeira é efectivada pelo Tribunal de Contas, nos termos da respectiva legislação.
Artigo 32.º — Responsabilidade
Vigente desde: 29/11/2002
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Em vigor desde 29/11/2002