Constituem receitas do IDT:
- a)As dotações atribuídas no Orçamento do Estado;
- b)As recompensas, objectos, direitos ou vantagens previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro;
- c)As receitas do jogo social Joker que lhe forem atribuídas por lei;
- d)As importâncias cobradas por serviços prestados a entidades públicas ou privadas;
- e)As quantias cobradas pela venda das publicações e outros trabalhos por si realizados ou editados;
- f)Os valores cobrados pela participação em acções de formação ou científicas que empreender e que devam ser objecto de remuneração;
- g)As dotações que forem destinadas ao IDT no âmbito das instituições da União Europeia;
- h)Os subsídios, subvenções e comparticipações concedidos por quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
- i)O produto da alienação de bens próprios e da constituição de direitos sobre eles, nos termos da lei;
- j)Os juros dos valores depositados, bem como quaisquer rendimentos de bens mobiliários ou imobiliários que a qualquer título frua;
- l)Os saldos das receitas consignadas, que transitem para os anos económicos seguintes, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 30.º;
- m)As transferências no âmbito de acções apoiadas por fundos estruturais da União Europeia;
- n)Quaisquer outras receitas que lhe sejam devidas por lei, acordo ou contrato;
- o)As doações, heranças ou legados.