No âmbito da sua missão, o IDT tem como atribuições:
- a)Desempenhar as tarefas de coordenação e execução da Estratégia Nacional de Luta contra a Droga que lhe forem atribuídas pelo Ministro da Saúde;
- b)Promover, planear, coordenar, executar e avaliar programas de prevenção, de tratamento, de redução de danos e de reinserção social no âmbito da toxicodependência, através da intervenção na comunidade por si e em colaboração com entidades públicas e privadas que actuem neste domínio;
- c)Promover, coordenar, apoiar e avaliar as iniciativas de entidades públicas e privadas no domínio da prevenção do consumo de droga e da toxicodependência;
- d)Apoiar as comissões para a dissuasão da toxicodependência previstas na Lei n.º 30/2000, de 29 de Novembro;
- e)Recolher, tratar e divulgar dados, informação e documentação técnico-científica na área da droga e da toxicodependência, nomeadamente a relativa ao consumo e tráfico de estupefacientes, substâncias psicotrópicas e precursores;
- f)Instituir e assegurar o funcionamento de um sistema nacional de informação sobre droga e toxicodependência;
- g)Assegurar, na sua qualidade de ponto focal nacional, o cumprimento das obrigações do Estado Português junto do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência (OEDT);
- h)Proceder à avaliação da execução das políticas de luta contra a droga e a toxicodependência;
- i)Assegurar a cooperação com entidades externas no domínio da droga e da toxicodependência;
- j)Desenvolver, promover e estimular a investigação sobre o fenómeno da droga e da toxicodependência;
- l)Apoiar a formação dos profissionais que intervêm no domínio da droga e da toxicodependência;
- m)Estudar e propor medidas legislativas e administrativas em matéria de droga e toxicodependência, bem como acompanhar e apoiar a sua aplicação;
- n)Responder às consultas formuladas pelos serviços da Administração Pública ou por outras entidades públicas ou privadas em matéria das suas atribuições;
- o)Facultar apoio técnico a entidades públicas e privadas;
- p)Propor as medidas que considere convenientes no domínio do regime e circulação de medicamentos ou outras substâncias que possam causar toxicodependência, sem prejuízo das competências próprias do Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento;
- q)Licenciar unidades privadas de prestação de cuidados de saúde na área da toxicodependência;
- r)Colaborar com a Direcção-Geral da Saúde na garantia da continuidade de tratamento dos toxicómanos entre serviços prestadores de cuidados de saúde integrados no sistema de saúde e as unidades prestadoras de cuidados do IDT.