- 1 -Para a prossecução das suas atribuições, o IDT pode articular-se, em termos a definir pelo conselho de administração, com outras entidades do sector público, social, privado e cooperativo, designadamente associações empresariais, universidades ou instituições ou serviços do Ministério da Saúde ou do Ministério da Segurança Social e do Trabalho.
- 2 -Os serviços públicos e organizações privadas devem comunicar ao IDT os dados e informações relativos à sua actividade que lhes sejam solicitados para prossecução das respectivas atribuições.
- 3 -O IDT poderá celebrar acordos, nas áreas da prevenção, da toxicodependência e da reinserção, com as unidades públicas ou privadas que se encontrem licenciadas.
Artigo 6.º — Colaboração com outras entidades
Vigente desde: 29/11/2002
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Em vigor desde 29/11/2002