- 1 -Sem prejuízo do previsto no n.º 2 do artigo anterior, a definição da estrutura orgânica interna dos serviços centrais, regionais e locais do IDT consta de regulamento interno aprovado por portaria do Ministro da Saúde, sob proposta do conselho de administração.
- 2 -A organização dos serviços centrais, regionais e locais obedecerá aos critérios de especialização horizontal e vertical de funções que se mostrem mais adequadas para a prossecução das atribuições do IDT.
Artigo 9.º — Organização interna dos serviços
Vigente desde: 29/11/2002
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Em vigor desde 29/11/2002