- 1 -Os funcionários que, nos termos do n.º 1 do artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 14/93, de 18 de Janeiro, transitaram para a carreira de inspecção superior da IGAE exercerão as suas funções em direcções de serviços, direcções regionais e delegações distritais nas localidades onde se encontrarem colocados à data da transição, situação que manterão independentemente da progressão na respectiva carreira.
- 2 -O pessoal referido no número anterior poderá, com a sua anuência, ser colocado noutra localidade e ou noutros serviços da IGAE.
Artigo 40.º — Transição do pessoal da carreira técnica superior
Vigente desde: 19/10/1995
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Em vigor desde 19/10/1995