- 1 -O serviço prestado na Intendência-Geral dos Abastecimentos, Inspecção-Geral das Actividades Económicas, Direcção-Geral de Fiscalização Económica e Direcção-Geral de Inspecção Económica será contado, para todos os efeitos legais, designadamente os referidos no n.º 2 do artigo 38.º do presente diploma, como prestado no quadro da IGAE.
- 2 -O tempo de serviço prestado nas categorias que deram origem à transição operada por força do Decreto-Lei n.º 14/93, de 18 de Janeiro, conta, para todos os efeitos legais, como prestado na nova categoria e carreira.
- 3 -Para efeito de concurso para a categoria de subinspector-geral não se aplica o disposto no número anterior aos agentes fiscais de 2.ª classe do quadro da DGIE que, nos termos do Decreto-Lei n.º 14/93, transitaram para o quadro da IGAE.
- 4 -O disposto no número anterior é igualmente aplicável, com as necessárias adaptações, aos técnicos superiores de 2.ª classe do quadro da DGIE que, nos termos do mesmo diploma, transitaram para a categoria de inspectores.
- 5 -O pessoal que à data da entrada em vigor do presente diploma se encontre provido em lugares das carreiras de inspecção superior e de inspecção pode continuar em serviço após os 60 anos, até atingir o limite de idade nos termos da lei geral, pelo período de tempo necessário à percepção de pensão de aposentação completa, determinada em função do acréscimo no n.º 2 do artigo 38.º
Artigo 41.º — Contagem de tempo de serviço
Vigente desde: 19/10/1995
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Em vigor desde 19/10/1995