- 1 -São revogados as Portarias n.os 707/94, de 3 de Agosto, e 730/94, de 12 de Agosto, e o anexo II à Portaria n.º 48/94, de 18 de Janeiro.
- 2 -São revogados os LMR das substâncias activas benomil, carbendazime, tiofanato de metilo, clorotalonil, clorpirifos, clorpirifos-metilo, cipermetrina, deltametrina, fenvalerato, glifosato, imazalil, iprodiona, manebe, mancozebe, metirame, propinebe, zinebe, permetrina, procimidona, assim como os LMR específicos para o chá constantes no anexo II à Portaria n.º 127/94, de 1 de Março.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Janeiro de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - Luís Manuel Capoulas Santos - Maria Manuela de Brito Arcanjo Marques da Costa - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
Promulgado em 17 de Fevereiro de 2000.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 18 de Fevereiro de 2000.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
ANEXO A
Resíduos de produtos fitofarmacêuticos e LMR (mg/kg) de benomil (grupo), clortalonil, clorpirifos, clorpirifos-metilo, cipermetrina, deltrametrina, fenvalerato, glifosato, imazalil, iprodiona, EBDC, permetrina e procimidona
(ver anexo no documento original)
ANEXO B
Limites máximos de resíduos no chá (mg/kg)
(ver anexo no documento original)
ANEXO C
Limites máximos de resíduos (mg/kg) de acefato, metamidofos e vinclozolina
(ver anexo no documento original)
Artigo 5.º
Vigente desde: 03/03/2000
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/03/2000