- 1 -A ANC deve impedir a exploração das embarcações ferry ro-ro ou de passageiros de alta velocidade em serviços regulares sempre que se verifique uma das situações seguintes:
- a)Não lhe seja possível confirmar que as embarcações e as companhias satisfazem o disposto nos artigos 4.º e 5.º do presente diploma;
- b)Sejam constatadas anomalias, durante as vistorias previstas nos artigos 6.º e 8.º do presente diploma, que representem um perigo imediato para o ambiente, para a embarcação e para a tripulação e passageiros;
- c)Exista um comprovado incumprimento da legislação aplicável ao transporte de mercadorias perigosas ou poluentes entre portos comunitários (Decreto-Lei n.º 94/96, de 17 de Julho alterado pelo Decreto-Lei n.º 169/2000, de 8 de Agosto), ao nível mínimo da formação dos marítimos (Decreto-Lei n.º 156/96, de 31 de Agosto) e à gestão da segurança das embarcações ferry roll on-roll off de passageiros [Regulamento (CE) n.º 3051/95, do Conselho, de 5 de Dezembro, alterado pelo Regulamento (CE) n.º 179/98, da Comissão, de 23 de Janeiro], que represente um perigo imediato para a vida, para a embarcação e para a tripulação e passageiros;
- d)Não tenha sido consultada pelo Estado do pavilhão quanto às matérias previstas nos n.os 1 e 5 do artigo 13.º do presente diploma, até que o perigo seja afastado e se mostrem preenchidos os requisitos previstos no presente diploma.
- 2 -A ANC deve informar a companhia, por escrito, da decisão que impedir a exploração da embarcação e apresentar da mesma uma justificação completa.
- 3 -Se uma embarcação ferry ro-ro ou de passageiros de alta velocidade já estiver a ser explorada num serviço regular e for comprovada a existência de anomalias, a ANC deve exigir à companhia que tome as medidas necessárias para que sejam prontamente corrigidas ou, se não representarem um perigo imediato para a segurança da embarcação nem dos seus tripulantes e passageiros, para que sejam corrigidas no prazo razoável que lhe for fixado.
- 4 -A ANC deve verificar se as correcções das anomalias foram devidamente efectuadas e, se não for esse o caso, deve impedir a exploração da embarcação.
- 5 -Da decisão que impedir a exploração de uma embarcação ferry ro-ro ou de passageiros de alta velocidade cabe recurso nos termos gerais de direito, devendo a ANC informar as companhias do seu direito de recorrer.
- 6 -Ao recurso referido no número anterior é atribuído efeito meramente devolutivo.
- 7 -Sempre que o disposto nos artigos 4.º, 5.º e 8.º do presente diploma seja aplicado a uma embarcação ferry ro-ro ou de passageiros de alta velocidade que ainda não esteja a ser explorada num serviço regular, a decisão de impedimento da exploração dessa embarcação deve ser tomada no prazo de um mês a contar da vistoria específica inicial e comunicada imediatamente à companhia.
Artigo 10.º — Impedimento de exploração
Vigente desde: 14/02/2002
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Em vigor desde 14/02/2002