A ANC deve informar as companhias, logo que possível e por escrito, dos resultados das verificações e das vistorias efectuadas nos termos dos artigos 4.º, 5.º, 6.º e 8.º do presente diploma.
Artigo 9.º — Notificação
Vigente desde: 14/02/2002
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Em vigor desde 14/02/2002