- 1 -Se as vistorias específicas efectuadas às embarcações ferry ro-ro ou de passageiros de alta velocidade resultarem satisfatórias, a ANC pode dispensar essas embarcações das inspecções alargadas previstas no Decreto-Lei n.º 195/98, de 10 de Julho.
- 2 -A ANC deve cooperar com as administrações dos Estados de acolhimento sempre que estas estejam envolvidas numa vistoria específica de uma embarcação ferry ro-ro ou de passageiros de alta velocidade e, nesses casos, as vistorias específicas devem ser efectuadas por uma equipa composta por inspectores qualificados dos Estados de acolhimento envolvidos e, se for necessária uma avaliação qualitativa do cumprimento das disposições relacionadas com a classe das embarcações, a ANC deve assegurar que a equipa conte com os peritos necessários, incluindo, se for caso disso, um inspector de uma organização reconhecida.
- 3 -As anomalias detectadas devem ser comunicadas pela ANC às administrações dos Estados de acolhimento, o mesmo acontecendo quando o Estado de bandeira envolvido seja um país terceiro.
- 4 -A ANC pode, se assim o entender, efectuar uma vistoria a pedido de outro Estado de acolhimento envolvido.
- 5 -A pedido das companhias, a ANC deve convidar a administração do Estado do pavilhão, caso este não seja um Estado de acolhimento, a fazer-se representar em qualquer vistoria específica a efectuar nos termos do presente diploma.
- 6 -A ANC, ao planear uma vistoria nos termos dos artigos 6.º e 8.º do presente diploma, deve ter em conta os calendários de exploração e de manutenção da embarcação a vistoriar.
- 7 -Os resultados das vistorias específicas devem ser registados em relatórios da ANC.
- 8 -Em caso de diferendo persistente entre Estados de acolhimento quanto ao cumprimento das disposições do artigo 4.º e do n.º 1 do artigo 5.º do presente diploma, a ANC deve notificar imediatamente a Comissão das razões desse diferendo.
Artigo 11.º — Procedimentos relativos às vistorias específicas iniciais e regulares
Vigente desde: 14/02/2002
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Em vigor desde 14/02/2002