- 1 -À ANC cumpre investigar os acidentes ou os incidentes marítimos que decorram da exploração das embarcações previstas neste diploma, podendo nessa investigação participar ou cooperar a administração de qualquer Estado-Membro legitimamente interessado, ou nos termos do Código de Investigação de Acidentes Marítimos.
- 2 -Para os efeitos previstos no número anterior, deve entender-se por «Estado legitimamente interessado», «Estado que conduz a investigação» e «acidente marítimo» o que vem definido no Código de Investigação de Acidentes Marítimos.
- 3 -A ANC é responsável pela investigação e pela coordenação com outros Estados dos acidentes e dos incidentes que ocorram em águas territoriais, ou em outras águas se o último porto visitado pela embarcação envolvida tiver sido um porto nacional, podendo, todavia, acordar com as administrações dos Estados legitimamente interessados que seja um desses Estados a conduzir a investigação.
- 4 -As investigações devem ser concluídas pela ANC ou pelas administrações dos Estados que nelas participem ou cooperem de forma eficiente e com a maior brevidade possível, tendo em conta o disposto no Código de Investigação de Acidentes Marítimos.
- 5 -Os relatórios resultantes das investigações devem ser tornados públicos pela ANC em conformidade com o disposto no n.º 12.3 do Código de Investigação de Acidentes Marítimos e notificados à Comissão.
Artigo 12.º — Investigação técnica de acidentes
Vigente desde: 14/02/2002
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Em vigor desde 14/02/2002