- 1 -Constitui contra-ordenação, punível com coima a aplicar às companhias responsáveis, a exploração de embarcações ferry ro-ro ou de passageiros de alta velocidade em serviços regulares que não estejam devidamente verificadas ou vistoriadas, nos termos dos artigos 4.º, 5.º, 6.º, 7.º e 8.º do presente diploma, ou se encontrem impedidas, nos termos do artigo 10.º do mesmo diploma, ou que não disponha do equipamento de registo de dados de viagem (RDV), previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º também do presente diploma.
- 2 -Constitui igualmente contra-ordenação, punível com coima, a aplicar às companhias responsáveis, o não fornecimento à ANC de informações necessárias à investigação dos acidentes ou dos incidentes, conforme vem disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º do presente diploma.
- 3 -As contra-ordenações previstas no n.º 1 deste artigo são punidas com coima de montante mínimo de (euro) 2500 e máximo de (euro) 40000 (501205$00 a 8019280$00) e as previstas no n.º 2 deste artigo são punidas com coima de montante mínimo de (euro) 1000 e máximo de (euro) 7500 (200482$00 a 1503615$00).
Artigo 16.º — Ilícito de mera ordenação social
Vigente desde: 14/02/2002
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Em vigor desde 14/02/2002