- 1 -As companhias que pretendam explorar embarcações ferry ro-ro ou de passageiros de alta velocidade em serviços regulares devem requerer à ANC as vistorias específicas iniciais, em conformidade com os anexos I e II ao presente diploma, destinadas a verificar se as referidas embarcações satisfazem os requisitos necessários para a exploração segura de serviços regulares.
- 2 -Na situação prevista no número anterior, a ANC deve fixar uma data para as vistorias específicas iniciais não superior a um mês a contar da recepção da prova necessária para completar as verificações efectuadas nos termos dos artigos 4.º e 5.º do presente diploma.
- 3 -Para as embarcações que já estavam a ser exploradas à data da entrada em vigor do presente diploma, as companhias devem requerer a vistorias previstas nos números anteriores no prazo de um mês contado a partir da referida data.
Artigo 6.º — Vistorias específicas iniciais
Vigente desde: 14/02/2002
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Em vigor desde 14/02/2002