- 1 -Se as embarcações ferry ro-ro ou de passageiros de alta velocidade já tiverem sido verificadas ou vistoriadas, para efeito de serviços regulares prestados num Estado de acolhimento, a ANC deve ter em consideração essas verificações e vistorias anteriores e caso considere que satisfazem e são válidas para as novas condições de exploração não haverá lugar à aplicação do disposto nos artigos 4.º, 5.º e 6.º do presente diploma.
- 2 -Se as embarcações ferry ro-ro ou de passageiros de alta velocidade já estiverem a ser exploradas, num serviço regular, cumprindo as disposições do presente diploma, a sua utilização num serviço regular diferente não obriga à aplicação do disposto nos artigos 4.º, 5.º e 6.º do presente diploma caso as características das zonas marítimas utilizadas sejam semelhantes e a ANC verifique que as referidas embarcações preenchem os requisitos para a exploração segura desse serviço regular.
- 3 -A pedido das companhias, a ANC poderá confirmar-lhes, antecipadamente, se as zonas marítimas e as características das rotas são semelhantes.
- 4 -Se, devido a circunstâncias imprevistas, tiver de ser substituída rapidamente uma embarcação ferry ro-ro ou de passageiros de alta velocidade para garantir a continuidade do serviço regular e a nova embarcação não se encontrar abrangida pelo disposto nos números anteriores, a ANC pode permitir que essa embarcação seja explorada, desde que:
- a)Da inspecção visual ou da verificação dos documentos não resultem indícios de que a embarcação não preenche os requisitos necessários a uma exploração segura; e
- b)A embarcação seja submetida, no prazo de um mês, às verificações e às vistorias necessárias, nos termos dos artigos 4.º, 5.º e 6.º do presente diploma.
Artigo 7.º — Disposições especiais
Vigente desde: 14/02/2002
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Em vigor desde 14/02/2002