- 1 -As disposições do presente diploma aplicam-se aos fornos eléctricos para uso doméstico, alimentados pela rede de distribuição pública de energia eléctrica, incluindo os fornos que fazem parte de aparelhos maiores.
- 2 -Excluem-se do número anterior os seguintes fornos eléctricos:
- a)Fornos que também possam utilizar outras fontes de energia;
- b)Fornos cuja produção tenha cessado antes da entrada em vigor do presente diploma, bem como os aparelhos usados;
- c)Fornos portáteis, que são aparelhos não fixos, que possuam massa inferior a 18 kg, desde que não sejam fornos de encastrar;
- d)Fornos de microndas e combinações com fornos de microndas;
- e)Fornos de altura inferior a 120 mm e de largura e profundidade inferiores a 250 mm;
- f)Fornos sem controlo ajustável de temperatura;
- g)Fornos com funções de aquecimento diferentes das previstas no n.º 5 do anexo II.
Artigo 2.º — Âmbito
Vigente desde: 12/02/2003
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