Os organismos acreditados para a realização dos ensaios previstos nas normas referidas no artigo 4.º devem ser acreditados para o efeito, nos termos do Decreto-Lei n.º 4/2002, de 4 de Janeiro, que aprova o novo enquadramento jurídico do Sistema Português da Qualidade (SPQ), ou reconhecidos como equivalentes para o efeito pelo Instituto Português da Qualidade (IPQ), no âmbito do SPQ.
Artigo 7.º — Organismos acreditados
Vigente desde: 12/02/2003
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Em vigor desde 12/02/2003