- 1 -Só têm voto os notários com inscrição em vigor.
- 2 -O voto é secreto e obrigatório, podendo ser exercido pessoalmente ou por correspondência dirigida ao presidente da assembleia geral.
- 3 -No caso de voto por correspondência, o boletim é encerrado em sobrescrito, acompanhado de carta com assinatura do votante e o selo branco do respectivo cartório.
- 4 -O notário que deixar de votar sem motivo justificado pagará multa de montante igual a duas vezes o valor da quotização mensal, a aplicar pela direcção.
- 5 -A justificação da falta deve ser apresentada pelo interessado à direcção, no prazo de 15 dias a partir da data da eleição, que, se a considerar improcedente, deliberará a aplicação da multa prevista no número anterior.
- 6 -O montante das multas aplicadas pela direcção, nos termos dos números anteriores, reverte para o Fundo de Compensação.
Artigo 16.º — Voto
Vigente desde: 04/02/2004
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Em vigor desde 04/02/2004