- 1 -O titular de cargo electivo nos órgãos da Ordem dos Notários pode solicitar à direcção a aceitação da sua renúncia ou a suspensão temporária do exercício de funções.
- 2 -O pedido é sempre fundamentado e o motivo apreciado tendo em conta a sua importância e superveniência.
Artigo 18.º — Renúncia ao cargo e suspensão temporária do exercício de funções
Vigente desde: 04/02/2004
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