- 1 -Os titulares de cargos electivos nos órgãos da Ordem dos Notários devem desempenhar as respectivas funções com assiduidade e diligência.
- 2 -Os membros dos órgãos da Ordem dos Notários perdem o mandato quando faltarem injustificadamente a mais de três reuniões seguidas ou cinco reuniões interpoladas durante o mandato do respectivo órgão.
- 3 -A perda do cargo é determinada pelo próprio órgão, mediante deliberação tomada por três quartos dos votos dos respectivos membros.
Artigo 19.º — Perda de cargos
Vigente desde: 04/02/2004
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Em vigor desde 04/02/2004