- 1 -O conselho fiscalizador, disciplinar e deontológico é constituído por um presidente, um vice-presidente, dois vogais e um secretário.
- 2 -Compete ao conselho fiscalizador, disciplinar e deontológico:
- a)Fiscalizar os actos da direcção e do bastonário, especialmente os que envolvem aumento das despesas ou diminuição das receitas da Ordem dos Notários;
- b)Acompanhar a gestão do Fundo de Compensação a cargo da instituição financeira para quem a mesma foi transferida;
- c)Elaborar e enviar à assembleia geral parecer sobre o relatório, as contas e o orçamento da Ordem dos Notários;
- d)Elaborar e enviar anualmente à assembleia geral parecer sobre o relatório, as contas e o orçamento do Fundo de Compensação;
- e)Dar parecer, a pedido da assembleia geral, da direcção e do bastonário sobre os actos que aumentem despesas ou responsabilidades financeiras ou reduzam o património da Ordem dos Notários;
- f)Elaborar e propor à assembleia geral a aprovação de normas deontológicas relativas à actividade notarial;
- g)Promover o respeito pelas normas deontológicas;
- h)Exercer o poder disciplinar sobre os membros da Ordem dos Notários, instaurando e instruindo os procedimentos disciplinares e aplicando ou propondo à direcção as sanções disciplinares adequadas;
- i)Exercer as demais funções que as leis, o presente Estatuto e os regulamentos internos lhe confiram.
Artigo 28.º — Constituição e competência
Vigente desde: 04/02/2004
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Em vigor desde 04/02/2004