- 1 -O conselho fiscalizador, disciplinar e deontológico reúne ordinariamente uma vez de três em três meses.
- 2 -O conselho fiscalizador, disciplinar e deontológico reúne extraordinariamente por iniciativa do seu presidente, de três dos seus membros, do bastonário ou do presidente da mesa da assembleia geral.
Artigo 29.º — Reuniões do conselho
Vigente desde: 04/02/2004
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Em vigor desde 04/02/2004