- 1 -É vedado ao notário publicitar a sua actividade recorrendo a qualquer forma de comunicação com o objectivo de promover a solicitação de clientela.
- 2 -Não constituem formas de publicidade a afixação, no exterior do cartório, de placas e o uso de cartões de visita e papel de carta com menção do seu nome, título académico, currículo, endereço do cartório e horário de abertura ao público, bem como a respectiva divulgação em suporte digital.
Artigo 39.º — Publicidade
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