O notário deve, no exercício das suas funções ou no desempenho de cargos na Ordem dos Notários, actuar com urbanidade, nomeadamente para com os outros notários, trabalhadores, clientes e demais participantes nos actos jurídicos em que intervém.
Artigo 40.º — Urbanidade
Vigente desde: 04/02/2004
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Em vigor desde 04/02/2004