- 1 -A responsabilidade disciplinar prevista no artigo anterior é independente da responsabilidade civil ou criminal e ainda da responsabilidade disciplinar dos notários enquanto oficiais públicos.
- 2 -O procedimento disciplinar previsto neste Estatuto pode ser suspenso até ser proferida decisão noutra jurisdição.
Artigo 42.º — Responsabilidade civil, criminal e disciplinar
Vigente desde: 04/02/2004
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