- 1 -Os notários são disciplinarmente responsáveis perante a Ordem dos Notários pelas violações culposas que cometerem aos deveres gerais ou especiais decorrentes do presente Estatuto, dos regulamentos internos e das normas deontológicas.
- 2 -O pedido de cancelamento ou suspensão da inscrição não faz cessar a responsabilidade disciplinar dos notários perante a Ordem dos Notários por infracções anteriormente praticadas.
- 3 -Durante o tempo de suspensão da inscrição o notário continua sujeito à jurisdição disciplinar da Ordem dos Notários, mas não assim após o cancelamento.
Artigo 41.º — Jurisdição disciplinar
Vigente desde: 04/02/2004
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Em vigor desde 04/02/2004