- 1 -O procedimento disciplinar é instaurado pelo conselho fiscalizador, disciplinar e deontológico:
- a)Por iniciativa própria;
- b)A pedido de outro órgão da Ordem dos Notários;
- c)Com base em participação de órgão ou entidade pública ou qualquer pessoa com conhecimento de factos susceptíveis de integrarem infracção disciplinar.
- 2 -A deliberação de instaurar procedimento disciplinar deve conter a designação do instrutor, escolhido entre os notários e preferencialmente entre os membros do conselho fiscalizador, disciplinar e deontológico.
- 3 -A deliberação de instaurar procedimento disciplinar é notificada ao interessado no prazo de 10 dias, salvo se o conselho fiscalizador, disciplinar e deontológico reconhecer, em deliberação fundamentada, que o conhecimento da instauração compromete a realização das diligências tendentes à descoberta da verdade.
Artigo 47.º — Instauração do procedimento disciplinar
Vigente desde: 04/02/2004
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Em vigor desde 04/02/2004