- 1 -O instrutor promove livremente, por iniciativa própria ou a pedido do arguido, as diligências que considere convenientes à descoberta da verdade, no respeito pela legalidade e pelos direitos do arguido.
- 2 -Reunidas as provas, o instrutor elabora a nota de culpa contendo com precisão as circunstâncias de tempo e de lugar da infracção, qualificando os comportamentos do arguido, subsumidos às normas violadas e expressamente identificadas, e enunciando a sanção aplicável.
- 3 -A nota de culpa deve ser notificada ao arguido e o prazo fixado para a defesa não pode ser inferior a oito dias.
- 4 -Finda a instrução, o instrutor elabora um relatório completo e conciso, propondo o arquivamento do procedimento ou a aplicação de uma sanção disciplinar.
Artigo 48.º — Instrução do procedimento disciplinar
Vigente desde: 04/02/2004
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Em vigor desde 04/02/2004