- 1 -Constituem receitas da Ordem dos Notários:
- a)As quotas pagas pelos membros;
- b)Os rendimentos de bens próprios;
- c)O produto da prestação de serviços e da venda de bens próprios;
- d)Os subsídios que lhe sejam atribuídos;
- e)As doações, heranças e legados de que beneficie;
- f)As comissões que lhe caibam pela intervenção na negociação de seguros de grupo;
- g)Os empréstimos contraídos.
- 2 -O valor das quotas mensais devidas pelos notários consta do orçamento anualmente aprovado pela assembleia geral.
- 3 -As contribuições devidas ao Fundo de Compensação não integram as receitas da Ordem dos Notários.
Artigo 52.º — Receitas
Vigente desde: 04/02/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/02/2004