Os artigos 7.º, 13.º a 20.º, 23.º, 25.º, 26.º e 29.º do Decreto-Lei n.º 37/2008, de 5 de Março, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 7.º
Corpo docente e órgãos de conselho
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -Os estabelecimentos de ensino superior público militar devem ter os seguintes órgãos:
- a)No ensino universitário, um conselho científico, um conselho pedagógico e um conselho disciplinar;
- b)No ensino politécnico, um conselho técnico-científico, um conselho pedagógico e um conselho disciplinar.
- 4 -...
Artigo 13.º
Graus académicos
- 1 -...
- 2 -O IESM, a Escola Naval, a Academia Militar e a Academia da Força Aérea podem associar-se com universidades para a realização de ciclos de estudos conducentes ao grau de doutor, nos termos do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de Março.
- 3 -Nos casos previstos nos números anteriores, cabe à universidade a atribuição do grau de doutor.
- 4 -A Escola de Serviço de Saúde Militar confere, por si ou em associação, o grau de licenciado e de mestre.
Artigo 14.º
Atribuição do grau de licenciado
- 1 -As áreas de formação em que cada estabelecimento de ensino superior público militar confere o grau de licenciado são aprovadas pelo membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, sob proposta do Chefe do Estado-Maior do ramo em que se integra o estabelecimento, precedida de pareceres do conselho científico ou técnico-científico e do conselho pedagógico.
- 2 -...
Artigo 15.º
Normas regulamentares da licenciatura
- 1 -O Chefe do Estado-Maior do ramo em que se integra o estabelecimento de ensino superior público militar, sob proposta do respectivo comandante ou director, precedida de pareceres do conselho científico ou técnico-científico e do conselho pedagógico, aprova as normas relativas às matérias constantes do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de Março.
- 2 -...
Artigo 16.º
Atribuição do grau de mestre
- 1 -As especialidades em que cada estabelecimento de ensino superior público militar confere o grau de mestre são aprovadas pelo membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, sob proposta do Chefe do Estado-Maior do ramo em que se integra o estabelecimento, precedida de pareceres do conselho científico ou técnico-científico e do conselho pedagógico.
- 2 -...
Artigo 17.º
Ciclos de estudos integrados conducentes ao grau de mestre
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -As especialidades em que cada estabelecimento de ensino superior público militar confere o grau de mestre após um ciclo de estudos integrado são aprovadas pelo membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, sob proposta do Chefe do Estado-Maior do ramo em que se integra o estabelecimento, precedida de pareceres do conselho científico ou técnico-científico e do conselho pedagógico.
Artigo 18.º
Júri do mestrado
O júri a que se refere o artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de Março, é nomeado pelo comandante ou director do estabelecimento de ensino superior público militar, sob proposta do conselho científico ou técnico-científico e do conselho pedagógico.
Artigo 19.º
Normas regulamentares do mestrado
- 1 -O Chefe do Estado-Maior do ramo em que se integra o estabelecimento de ensino superior público militar, sob proposta do respectivo comandante ou director, precedida de pareceres do conselho científico ou técnico-científico e do conselho pedagógico, aprova as normas relativas às matérias constantes do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de Março.
- 2 -...
Artigo 20.º
Grau de doutor
- 1 -Os ramos do conhecimento e especialidades em que os estabelecimentos de ensino superior público universitário militar podem associar-se com universidades para a realização de ciclos de estudos conducentes ao grau de doutor nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 13.º são fixados por despacho do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, sob proposta do Chefe do Estado-Maior em que se integra o estabelecimento, precedida de pareceres do conselho científico e do conselho pedagógico.
- 2 -Nos casos em que o IESM se associe com universidades para a realização de ciclos de estudos conducentes ao grau de doutor, é ainda exigido parecer do Conselho de Chefes de Estado-Maior.
Artigo 23.º
Adequação dos ciclos de estudos
- 1 -...
- 2 -A adequação é realizada em estreita colaboração com estabelecimentos de ensino superior civis e com a participação de estudantes, professores, conselho científico ou técnico-científico e conselho pedagógico.
- 3 -As regras de transição entre a anterior organização de estudos e a nova organização decorrente do processo de adequação são fixadas pelo Chefe do Estado-Maior do ramo em que se insere o estabelecimento de ensino superior militar, sob proposta do respectivo comandante ou director, precedido de pareceres do conselho científico ou técnico-científico e do conselho pedagógico.
- 4 -...
Artigo 25.º
Alterações
- 1 -...
- 2 -O membro do Governo responsável pela área da defesa nacional aprova as alterações a que se refere o número anterior, sob proposta do respectivo Chefe de Estado-Maior, precedida de pareceres do conselho científico ou técnico-científico e do conselho pedagógico.
Artigo 26.º
Formação de oficiais da Guarda Nacional Republicana
As matérias referentes à formação de oficiais dos quadros permanentes da GNR estão sujeitas a aprovação conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da defesa nacional e da administração interna, sob proposta do respectivo comandante-geral, precedida de pareceres do conselho científico ou técnico-científico e do conselho pedagógico.
Artigo 29.º
Atribuições
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)Ramos do conhecimento e especialidades em que os estabelecimentos de ensino superior público universitário militar se podem associar com universidades para a realização de ciclos de estudos conducentes ao grau de doutor;
- g)...
- h)...
- i)...
- j)...
- l)...
- m)...
- 4 -...