- 1 -Tendo em vista o prosseguimento de estudos para a obtenção de grau académico ou diploma, as normas regulamentares a que se referem os artigos 15.º e 19.º do Decreto-Lei n.º 37/2008, de 5 de Março, devem prever a possibilidade de ingresso nos respectivos ciclos de estudos de oficiais dos quadros permanentes das Forças Armadas e da Guarda Nacional Republicana (GNR), visando a atribuição:
- a)Do grau de mestre aos oficiais oriundos do ensino superior público universitário militar habilitados com o grau de licenciado;
- b)Do grau de licenciado aos oficiais oriundos do ensino superior público politécnico militar habilitados com o grau de bacharel.
- 2 -Os ciclos de estudos de mestrado e licenciatura referidos no número anterior a que os oficiais dos quadros permanentes das Forças Armadas e da GNR podem concorrer, bem como as condições de candidatura, são aprovados por despacho do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, sob proposta do Chefe do Estado-Maior de quem depende o estabelecimento, precedida de pareceres do conselho científico ou técnico-científico, do conselho pedagógico e do Conselho do Ensino Superior Militar.
- 3 -Os ciclos de estudos de mestrado e licenciatura referidos nos números anteriores, quando ministrados aos oficiais da GNR, estão sujeitos a aprovação dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da defesa nacional e da administração interna, sob proposta do comandante-geral da GNR.
Artigo 4.º — Ciclos de estudos
Vigente desde: 31/03/2010
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Em vigor desde 31/03/2010