- 1 -Os EESPM procedem, no prazo de 90 dias a contar da entrada em vigor do presente decreto-lei, à revisão dos respectivos regulamentos, em conformidade com o novo ordenamento jurídico.
- 2 -Os regulamentos dos EESPM, contendo as disposições necessárias para a execução do Estatuto, são aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, sob proposta do Chefe do Estado-Maior de quem depende o estabelecimento, precedida de pareceres do conselho científico ou técnico-científico, do conselho pedagógico e do Conselho do Ensino Superior Militar e, entre outras, definem as seguintes matérias:
- a)A autonomia dos estabelecimentos, nas suas diferentes vertentes;
- b)A participação de docentes nos aspectos científicos e pedagógicos;
- c)A forma de participação dos alunos nos aspectos pedagógicos;
- d)O processo de auto-avaliação dos estabelecimentos de ensino;
- e)Direitos e deveres dos alunos;
- f)Aproveitamento escolar, vida interna e a administração dos alunos;
- g)Condições de acesso e ingresso;
- h)Condições de frequência e de avaliação dos alunos;
- i)Direitos e deveres do pessoal docente.
- 3 -O regulamento de cada EESPM, na medida do que for aplicável, atenta a finalidade, organização, composição, competências e funcionamento, define ainda as matérias relativas aos seus órgãos.
Artigo 5.º — Regulamento
Vigente desde: 31/03/2010
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/03/2010