- 1 -A habilitação com o grau de doutor dos directores dos órgãos de ensino e dos órgãos de investigação, desenvolvimento e inovação é apenas exigível a partir do ano lectivo de 2013-2014, inclusive.
- 2 -A habilitação com o grau de doutor ou mestre das chefias dos órgãos de estudos, planeamento, avaliação e de qualidade é apenas exigível a partir do ano lectivo de 2013-2014, inclusive.
- 3 -Os requisitos previstos no artigo 32.º do Estatuto dos Estabelecimentos de Ensino Superior Público Militar, anexo I ao presente decreto-lei, são exigíveis aos estabelecimentos de ensino a partir do ano lectivo de 2011-2012, inclusive.
- 4 -Exceptuam-se do número anterior os professores, investigadores e instrutores militares, relativamente aos quais o cumprimento dos requisitos pelos estabelecimentos de ensino é exigível a partir do ano lectivo de 2013-2014, inclusive.
Artigo 6.º — Períodos transitórios
Vigente desde: 31/03/2010
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/03/2010