- 1 -Os órgãos de investigação, desenvolvimento e inovação promovem, ou participam em colaboração com outras instituições da comunidade científica, nacional ou internacional, na realização de projectos de investigação, no desenvolvimento e implementação de projectos inovadores, na promoção de projectos de investigação integrados e na divulgação de conhecimento científico, nomeadamente em áreas de interesse para a segurança e defesa nacional.
- 2 -Os órgãos de investigação, desenvolvimento e inovação são dirigidos ou chefiados por um docente ou investigador habilitado com o grau de doutor, directamente responsável perante o comandante ou director do estabelecimento.
Artigo 15.º — Órgãos de investigação, desenvolvimento e inovação
Vigente desde: 31/03/2010
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/03/2010