- 1 -Os estabelecimentos de ensino superior público militar podem integrar outros órgãos, designadamente de estudos, planeamento, avaliação e de qualidade, cuja composição e competências são definidas nos respectivos regulamentos.
- 2 -Os órgãos referidos no número anterior, se directamente relacionados com a actividade académica, científica ou docente, são chefiados por oficiais ou docentes civis habilitados com o grau de doutor ou mestre.
Artigo 17.º — Outros órgãos
Vigente desde: 31/03/2010
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