- 1 -Nos estabelecimentos de ensino superior público militar, as actividades de ensino e formação desenvolvem-se através de aulas teóricas, teórico-práticas, práticas e de laboratório, e seminários, complementados por conferências, nacionais e internacionais, por trabalhos de aplicação, exercícios de campo, estágios, viagens e embarques, visitas e missões de estudo e actividades complementares de formação, de acordo com a pedagogia mais aconselhável ao processo de ensino, aprendizagem e aquisição de competências nas matérias das áreas curriculares que integram os planos de estudo.
- 2 -Os estabelecimentos de ensino superior público militar, por determinações específicas do Chefe do Estado-Maior de quem dependem ou sob proposta do comandante-geral da GNR, ouvido o respectivo comandante ou director, precedida de pareceres do conselho científico ou técnico-científico, do conselho pedagógico e do Conselho do Ensino Superior Militar, podem organizar e ministrar cursos, tirocínios e estágios técnico-militares a indivíduos habilitados com os graus de licenciado ou mestre, que constituam habilitação complementar para ingresso nas classes, armas e serviços ou especialidades.
Artigo 19.º — Actividades de ensino e formação
Vigente desde: 31/03/2010
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Em vigor desde 31/03/2010