- 1 -Os mapas de pessoal militar docente, contendo a indicação dos efectivos que o estabelecimento carece para o desenvolvimento das respectivas actividades, são aprovados, mantidos ou alterados pelo Chefe do Estado-Maior de quem depende o estabelecimento de ensino, ouvido o comandante-geral da GNR relativamente aos seus efectivos, sob proposta do respectivo comandante ou director, precedida de pareceres do conselho científico ou técnico-científico e do conselho pedagógico.
- 2 -Os mapas de pessoal militar não docente são aprovados, mantidos ou alterados pelo Chefe do Estado-Maior de quem depende o estabelecimento de ensino, ouvido o comandante-geral da GNR relativamente aos seus efectivos, sob proposta do respectivo comandante ou director.
Artigo 37.º — Mapas de pessoal militar
Vigente desde: 31/03/2010
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Em vigor desde 31/03/2010