- 1 -Os mapas de pessoal civil, docente e não docente, contendo a indicação do número de postos de trabalho de que o estabelecimento carece para o desenvolvimento das respectivas actividades são aprovados, mantidos ou alterados pelo membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, sob proposta do Chefe do Estado-Maior de quem depende o estabelecimento de ensino, ouvido o comandante-geral da GNR relativamente aos seus efectivos.
- 2 -Os mapas de pessoal civil docente carecem de pareceres do conselho científico ou técnico-científico, do conselho pedagógico e do Conselho do Ensino Superior Militar.
Artigo 38.º — Mapas de pessoal civil
Vigente desde: 31/03/2010
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Em vigor desde 31/03/2010