- 1 -São atribuições dos estabelecimentos de ensino superior público militar, no âmbito da vocação própria de cada subsistema:
- a)A realização de ciclos de estudos visando a atribuição de graus académicos, bem como de outros cursos pós-secundários, de cursos de formação pós-graduada e outros, nos termos da lei, nomeadamente em áreas de interesse para a segurança e defesa nacional;
- b)A criação do ambiente educativo apropriado às suas finalidades;
- c)A realização de investigação e o apoio e participação em instituições científicas;
- d)A transferência e valorização do conhecimento científico e tecnológico;
- e)A prestação de serviços à comunidade e de apoio ao desenvolvimento;
- f)A cooperação e o intercâmbio cultural, científico e técnico com instituições congéneres, nacionais e estrangeiras;
- g)A contribuição, no seu âmbito de actividade, para a cooperação internacional e para a aproximação entre os povos, com especial destaque para os países de língua portuguesa e os países europeus;
- h)A produção e difusão do conhecimento e da cultura.
- 2 -Os estabelecimentos de ensino superior público militar, precedendo determinações específicas do Chefe do Estado-Maior de quem dependem ou sob proposta do comandante-geral da GNR, podem promover outras actividades.
- 3 -Aos estabelecimentos de ensino superior público militar compete, ainda, nos termos da lei, a concessão de equivalências e o reconhecimento de graus e habilitações académicos.
- 4 -As atribuições constantes das alíneas a) e g) do n.º 1 carecem de parecer do Conselho do Ensino Superior Militar.
Artigo 4.º — Atribuições
Vigente desde: 31/03/2010
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