- 1 -Os estabelecimentos de ensino superior público militar gozam de autonomia científica, pedagógica, cultural, administrativa e disciplinar.
- 2 -A autonomia científica concretiza-se na capacidade de definir, programar e executar a investigação e demais actividades científicas.
- 3 -A autonomia pedagógica concretiza-se na capacidade para elaborar os planos de estudos, definir o objecto das unidades curriculares, definir os métodos de ensino, afectar os recursos e escolher os processos de avaliação de conhecimentos.
- 4 -A autonomia cultural concretiza-se na capacidade para definir o seu programa de formação e de iniciativas culturais.
- 5 -A autonomia administrativa concretiza-se na aprovação de regulamentos internos, directivas ou determinações, celebração de acordos, convénios e protocolos e na prática de actos administrativos, nos termos previstos nos respectivos regulamentos e demais legislação aplicável.
- 6 -A autonomia disciplinar concretiza-se na adopção de um regime disciplinar escolar próprio.
Artigo 5.º — Autonomia
Vigente desde: 31/03/2010
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