- 1 -São órgãos de conselho:
- a)Os conselhos científico, técnico-científico, pedagógico e disciplinar nos estabelecimentos de ensino superior público universitário militar;
- b)Os conselhos técnico-científico, pedagógico e disciplinar nos estabelecimentos de ensino superior público politécnico militar;
- c)Outros órgãos definidos nos regulamentos dos estabelecimentos de ensino.
- 2 -O conselho científico ou técnico-científico é o órgão competente para dar parecer sobre os assuntos relacionados com a orientação científica e técnica do ensino e da investigação.
- 3 -O conselho pedagógico é o órgão competente para dar parecer sobre os assuntos relacionados com a orientação pedagógica, a avaliação dos cursos e o rendimento escolar dos alunos.
- 4 -O conselho disciplinar é o órgão competente para dar parecer sobre assuntos de natureza disciplinar dos alunos.
- 5 -Os órgãos de conselho são presididos pelo comandante ou director do estabelecimento de ensino, com possibilidade de delegação no 2.º comandante ou subdirector.
- 6 -Os regulamentos dos estabelecimentos podem fixar a participação nos órgãos de conselho das chefias de órgãos directamente relacionadas com a actividade académica, científica ou docente, designadamente de estudos, planeamento, avaliação e de qualidade.
Artigo 8.º — Órgãos de conselho
Vigente desde: 31/03/2010
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