- 1 -Os órgãos de comando ou direcção são os seguintes:
- a)Comandante ou director;
- b)2.º comandante ou subdirector;
- c)Apoio ao comando ou direcção.
- 2 -O comandante ou director é um oficial general, nomeado e exonerado pelo membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, sob proposta do Chefe do Estado-Maior do respectivo ramo, que dirige as actividades do estabelecimento de ensino e responde pelo cumprimento das respectivas missões.
- 3 -O 2.º comandante ou subdirector, nomeado e exonerado pelo Chefe do Estado-Maior do respectivo ramo, coadjuva o comandante em todos os actos de serviço, substitui-o nas suas ausências e impedimentos e exerce as competências estabelecidas no regulamento do estabelecimento de ensino, assim como as que lhe forem delegadas pelo comandante ou director.
- 4 -Os órgãos de apoio ao comando ou direcção asseguram o apoio necessário à acção de comando ou direcção.
Artigo 7.º — Órgãos de comando ou direcção
Vigente desde: 31/03/2010
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