- 1 -Os estabelecimentos de ensino superior público militar asseguram o princípio da mobilidade dos estudantes, nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 44.º e 45.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de Março, salvaguardadas as necessidades, as especificidades e os interesses das Forças Armadas.
- 2 -O membro do Governo responsável pela área da defesa nacional estabelece as condições de mobilidade interna e externa dos estudantes relativamente aos estabelecimentos de ensino superior público militar.
Artigo 22.º — Garantia de mobilidade
Vigente desde: 31/03/2010
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Em vigor desde 31/03/2010