- 1 -Caso se verifique que um componente de interoperabilidade que dispõe da declaração CE de conformidade ou de aptidão para utilização e colocado no mercado, utilizado de acordo com a respectiva finalidade, não respeite os requisitos essenciais, o IMTT, I. P., deve adoptar todas as medidas necessárias para restringir o seu campo de aplicação.
- 2 -Para o efeito do número anterior, o IMTT, I. P., deve proibir a utilização do componente de interoperabilidade ou retirá-lo do mercado e informar a Comissão Europeia das medidas adoptadas e indicar os motivos da sua decisão, especificando, nomeadamente, se a não conformidade resulta:
- a)Do incumprimento dos requisitos essenciais;
- b)Da aplicação incorrecta das especificações europeias, se for invocada a sua aplicação;
- c)De uma deficiência das especificações europeias.
- 3 -No caso de um componente de interoperabilidade que disponha da declaração CE de conformidade se revelar não conforme, o IMTT, I. P., deve tomar as medidas adequadas relativamente a quem emitiu a declaração e informar desse facto a Comissão Europeia e os restantes Estados membros.
Artigo 12.º — Incumprimento dos requisitos essenciais de componentes de interoperabilidade
RevogadoVersão 2Vigente desde: 21/10/2020
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 21/10/2020
Original
Em vigor de 17/02/2011 a 20/10/2020