- 1 -O disposto no presente artigo aplica-se aos veículos que não cumpram as ETI que lhes são aplicáveis e que estejam em vigor no momento da entrada em serviço, nos quais se incluem os veículos sujeitos a derrogações, ou sempre que uma parte significativa dos requisitos essenciais não façam parte de uma ou várias ETI.
- 2 -A primeira autorização é concedida pelo IMTT, I. P., nos termos seguintes:
- a)No que diz respeito aos aspectos técnicos cobertos por uma ETI, caso exista, é aplicável o procedimento de verificação CE;
- b)No que diz respeito aos outros aspectos técnicos, são aplicáveis as regras nacionais notificadas ao abrigo do n.º 3 do artigo 15.º do presente decreto-lei e do disposto no artigo 66.º-N do Decreto-Lei n.º 270/2003, de 28 de Outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 231/2007, de 14 de Junho, e 62/2010, de 9 de Junho.
- 3 -A primeira autorização é válida apenas na rede do Estado membro que a conceder.
Artigo 25.º — Primeira autorização de entrada em serviço de veículos não conformes com as ETI
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Versão 2
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Original
Em vigor de 17/02/2011 a 20/10/2020