- 1 -O IMTT, I. P., deve manter um registo dos veículos ferroviários autorizados em território português, estando esse registo sujeito aos seguintes requisitos.
- a)Respeitar as especificações comuns definidas no n.º 2;
- b)Ser conservado e actualizado por um organismo independente de qualquer empresa ferroviária;
- c)Ser acessível às autoridades responsáveis pela segurança e aos organismos responsáveis pelos inquéritos, bem como às entidades reguladoras, à Agência Ferroviária Europeia, à empresa ferroviária, aos gestores das infra-estruturas e às pessoas ou organizações que efectuam o registo de veículos ou que se encontram identificadas no registo.
- 2 -Devem constar do registo, pelo menos, as seguintes informações para cada veículo:
- a)EVN;
- b)Referências da declaração CE de verificação e da entidade que a emitiu;
- c)Referências do registo europeu de tipos de veículos autorizados referido no artigo seguinte;
- d)Identificação do proprietário do veículo e do detentor;
- e)Eventuais restrições quanto ao modo de exploração do veículo;
- f)Entidade responsável pela manutenção de um veículo, registada como tal no registo de matrícula nacional.
- 3 -O detentor do registo deve declarar imediatamente ao IMTT, I. P., qualquer modificação dos dados introduzidos no registo da matrícula nacional, a destruição de um veículo ou a sua decisão de deixar de registar um veículo.
- 4 -Enquanto os registos de matrícula nacionais dos Estados membros não estiverem interligados, o IMTT, I. P., actualiza o seu registo com as alterações introduzidas por outro Estado membro no seu próprio registo, no que se refere aos dados que lhe digam respeito.
- 5 -No caso dos veículos que entraram em serviço pela primeira vez num país terceiro e que foram autorizados para a entrada em serviço em território da União Europeia, é assegurado que os dados enumerados nas alíneas d) a f) do n.º 2 possam ser obtidos através do registo de matrícula nacional, podendo os dados referidos na alínea f) do n.º 2 ser substituídos por dados essenciais de segurança relacionados com o calendário da manutenção.
Artigo 31.º — Registos de matrícula nacionais
RevogadoVersão 2Vigente desde: 21/10/2020
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 21/10/2020
Original
Em vigor de 17/02/2011 a 20/10/2020