- 1 -O IMTT, I. P., deve assegurar a publicação e actualização, com base no ciclo de actualização preconizado pela Agência Ferroviária Europeia, de um registo da infra-estrutura, devendo esse registo apresentar, para cada subsistema ou parte de subsistema em causa, as características principais e a sua concordância relativamente às características prescritas pelas ETI aplicáveis.
- 2 -Para o efeito referido no número anterior, cada ETI deve indicar com precisão quais as informações que devem figurar no registo da infra-estrutura.
Artigo 33.º — Registo da infra-estrutura
RevogadoVersão 2Vigente desde: 21/10/2020
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 21/10/2020
Original
Em vigor de 17/02/2011 a 20/10/2020