- 1 -O sistema ferroviário, os subsistemas e os componentes de interoperabilidade, incluindo as interfaces, devem satisfazer o conjunto de condições descritas no anexo iii ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, doravante designadas por requisitos essenciais.
- 2 -As especificações técnicas suplementares referidas no artigo 49.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro, alterado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro, pelo Decreto-Lei n.º 278/2009, de 2 de Outubro, e pela Lei n.º 3/2010, de 27 de Abril, necessárias para completar as especificações europeias ou as restantes normas em vigor,não devem ser contrárias aos requisitos essenciais.
Artigo 4.º — Requisitos essenciais
RevogadoVersão 2Vigente desde: 21/10/2020
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 21/10/2020
Original
Em vigor de 17/02/2011 a 20/10/2020