- 1 -A especificação técnica de interoperabilidade (ETI) consiste numa especificação aprovada nos termos do presente decreto-lei, de que cada subsistema ou parte de subsistema é objecto, a fim de cumprir os requisitos essenciais e assegurar a interoperabilidade do sistema ferroviário.
- 2 -Cada subsistema é objecto de uma ETI, podendo um subsistema ser objecto de várias ETI e uma ETI dizer respeito a vários subsistemas.
- 3 -As ETI fixam todas as condições que devem ser respeitadas por um componente de interoperabilidade, bem como o procedimento a seguir na avaliação da conformidade, especificando que qualquer componente deve ser sujeito ao processo de avaliação da conformidade e da capacidade de utilização indicado nas ETI e ser acompanhado do correspondente certificado.
- 4 -A decisão de desenvolver ou de rever uma ETI, bem como a escolha do respectivo âmbito de aplicação técnica e geográfica, cabe à Agência Ferroviária Europeia, criada pelo Regulamento (CE) n.º 881/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril.
- 5 -Os subsistemas devem ser conformes com as ETI em vigor a partir da respectiva entrada em serviço, renovação ou readaptação, devendo essa conformidade ser mantida enquanto o subsistema estiver em utilização.
- 6 -Para os efeitos do número anterior, entende-se por:
- a)«Entrada em serviço» o conjunto das operações através das quais um subsistema ou um veículo é colocado no seu estado de funcionamento nominal;
- b)«Readaptação» as obras importantes de alteração de um subsistema ou de parte de um subsistema que melhoram o seu desempenho global;
- c)«Renovação» as obras de substituição importantes de um subsistema ou de parte de um subsistema que não alteram o seu desempenho global.
Artigo 5.º — Definição de especificação técnica de interoperabilidade e enquadramento
RevogadoVersão 2Vigente desde: 21/10/2020
Histórico de Alterações
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Versão 2
Revogado desde 21/10/2020
Original
Em vigor de 17/02/2011 a 20/10/2020