- 1 -As ZIF criadas que ainda não dispõem de plano de gestão florestal (PGF) e de específico de intervenção florestal (PEIF) devem apresentar ao ICNF, I.P., os respetivos planos para aprovação, nos prazos previstos no n.º 2 do artigo 19.º e no n.º 5 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 127/2005, de 5 de agosto, na sua atual redação, a contar da entrada em vigor do presente diploma.
- 2 -As ZIF cujo processo de criação se encontra na fase de requerimento regem-se pela lei vigente à data da sua apresentação.
- 3 -As ZIF cujo processo de criação se encontra na fase de audiência final regem-se pela lei em vigor no momento do início do processo, desde que o requerimento para a criação da ZIF seja apresentado no prazo máximo de seis meses após a realização da reunião de audiência final.
- 4 -As ZIF cujo processo de criação se encontra na fase de consulta prévia ou de consulta pública regem-se pelo disposto no presente diploma.
Artigo 3.º — Norma transitória
Vigente desde: 18/02/2014
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Em vigor desde 18/02/2014